Politica
22/02/2021 22:20

A Prefeitura de Gramado republicou o decreto 351/2021, desta segunda-feira, dia 22, e informou que houve um erro no sistema, o que motivou a confusão que deixou muitos sem saber o que pode ou não funcionar a partir desta terça-feira, dia 23. Com as regras do novo decreto, Gramado adota a cogestão para alguns setores e utiliza regras próprias para outros.


Uma regra que não muda é a orientação do Governo do RS de fechamento, em todo território gaúcho, de comércio não essencial das 20 horas às 05 horas até o dia 1º de março. procuradora geral do município, Mariana Melara Reis, explicou que “houve um erro no sistema e a redação do art. 6° saiu incompleta, detectamos e imediatamente republicamos com a correção. Atente que estava escrito, como bem te referiste: “Art. 6º. Revoga-se o Decreto Nº 338/2020.” O Decreto que te referes, de 15 de fevereiro, é 338/2021. São anos diferentes portanto não houve mistura. O 338/2021 continua vigente tendo parte dos dispositivos suspensos enquanto perdurar a bandeira preta. Aliás isto está previsto no Decreto Estadual, apenas reiteramos no nosso", pontuou Mariana Reis.


Confira as regras determinadas no antigo decreto e que seguem valendo:


Art. 2º. Fica suspenso no território de Gramado:

I – o retorno às aulas nas escolas públicas e privadas;
II – os serviços de transporte escolar e universitário;
III – as atividades de qualquer natureza em ginásios e quadras esportivas públicos e privados;
IV – a realização de jogos, competições e eventos esportivos de qualquer natureza;
V – a realização de eventos, em locais públicos ou privados;
VI – a realização de cirurgias eletivas e procedimentos eletivos no Hospital Arcanjo São Miguel, nas clínicas de saúde e estabelecimentos congêneres, exceto em emergências, urgências e obstetrícia;
VII – a utilização de áreas comuns e de lazer nos hotéis e em condomínios;
VIII – a realização presencial de assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados;
IX – atividades de qualquer natureza em cinemas e teatros;
X – a realização de shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos, de forma presencial;
XI – eventos sociais de clubes e afins, de forma presencial;
XII – eventos, espetáculos e apresentações de qualquer natureza em casas noturnas, casas de festas, clubes, restaurantes, bares, pubs e afins;
XIII – uso de piscinas, saunas e academias de ginástica de todo e qualquer estabelecimento público ou privado, tais como clubes, parques, hotéis, condomínios, associações;
XIV – atividades de academias de ginástica e afins.


Parágrafo único. As atividades personalizadas de educação física são permitidas apenas em ambientes fechados com agendamento de horários, respeitando o máximo de dois alunos por hora.


Alterações feitas hoje 


Art. 2º Inclui-se os incisos VII e VIII ao art. 3º do Decreto Nº 338/2021, com a

seguinte redação:
(…)
VII – supermercados, açougues, fruteiras, padarias e similares, 50% dos trabalhadores e 1 (uma) pessoa com máscara à cada 10m² de área útil respeitado o limite do PPCI, com ventilação cruzada e monitoramento de temperatura;

VIII – bancos, lotéricas e similares, 50% dos trabalhadores e atendimento individual, com agendamento, com ventilação cruzada e monitoramento de temperatura;

Art. 3º Durante a vigência da bandeira preta no Município de Gramado, fica suspensa a eficácia dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3º do Decreto Nº 338/2020, sendo observada as regras da bandeira final vigente.


Segundo a procuradora Mariana Reis, parques, museus, salões de beleza, bares, restaurantes, hotéis, transporte coletivo de passageiros e turísticos, missas, cultos e serviços religiosos seguem as regras de cogestão para bandeira preta. (CONFIRA AQUI A PARTIR DA PÁGINA 22)


Fonte: Acontece Gramado